2ª Turma do STJ decide pela aplicação da prescrição intercorrente em caso de infração aduaneira

Conforme acórdão prolatado na data de 15.08, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do Recurso Especial nº 1942072/RS, que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras. Trata-se de decisão favorável ao contribuinte, que enfim extingue a execução fiscal proveniente de multa aplicada por importação irregular de cigarros.

No referido processo, o contribuinte pleiteou o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, em razão da paralisação de processo administrativo que permaneceu pendente de julgamento por mais de três anos. De outro giro, a Fazenda Nacional defendeu que o instituto não se aplica às infrações aduaneiras, em vista serem processadas no âmbito administrativo fiscal.

Em seu voto, o ministro relator Mauro Campbell destacou o entendimento de que a prescrição intercorrente decorre do poder de polícia, ainda que a aplicação da penalidade se dê no âmbito do processo administrativo fiscal. A maioria seguiu seu voto, com exceção do ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso do contribuinte. Deste modo, recomendamos que os contribuintes avaliem o teor do julgado em comento, no sentido de verificarem eventual aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos que tratam sobre infrações aduaneiras, e que permaneceram paralisados por mais de três anos.

A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Rita de Cássia Correard Teixeira

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Felipe Rainato Silva

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Gabriela de Carvalho Barbosa

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