No último dia 03/03, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus têm direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os insumos isentos de tributação por ela adquiridos de fornecedores situados fora da mesma região.
Até 2004, as vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus eram equiparadas a exportações, e, por força da Medida Provisória 2158-35/2001, as receitas daí decorrentes eram isentas das contribuições, o que permitia que as empresas adquirentes tomassem os respectivos créditos mesmo não havendo a incidência de PIS e COFINS na operação anterior.
Este tratamento tributário foi alterado pela Lei n. 10.966, de 15/12/2004, que reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre as saídas de mercadorias destinadas à zona incentivada. A partir daí, a Receita Federal passou a negar o direito de crédito das contribuições com base em supostas vedações previstas nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.
Foi justamente esta limitação imposta pelo Fisco que foi afastada pela maioria dos Ministros do STJ, sob o argumento de que o direito crédito das empresas da ZFM prescinde da incidência do PIS e COFINS sobre a aquisição de bens e serviços, desde que – e essa foi a única ressalva destacada pelo julgamento – haja uma tributação positiva das referidas contribuições sobre as operações posteriores, sejam elas uma mera revenda, ou a comercialização de produto resultante da industrialização destes insumos.
É a primeira vez que a 1ª Seção do STJ aprecia o tema após a mudança legislativa ocorrida em 2004. Sobre ele, a 2ª Seção ainda não se manifestou.
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