O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito dos contribuintes de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, inclusive aquelas destinadas ao sistema “S”, dos valores pagos aos seus colaboradores a título de assistência médica ou odontológica, tanto quando assumidos integralmente pelo empregador, ou descontados do salário do empregado no regime de coparticipação.
Só em 2020, já há notícias de duas sentenças proferidas pela Justiça Federal de Guarulhos e do Distrito Federal, em favor de empresas do setor de transportes intermodais e de empreendimentos imobiliários, no sentido de que esta verbas, por expressa previsão legal (art. 458, § 2º, inc. IV, da CLT), não são consideradas salário, no sentido técnico do termo, e, portanto, não integram o salário-de-contribuição que serve de base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
A rigor, por ser um direito que, em tese, decorre da simples intepretação conjunta das legislações trabalhista e previdenciária, os contribuintes poderiam exercitá-lo de forma automática. Contudo, após a edição da Solução de Consulta COSIT n. 4, que oficializa o entendimento da Receita Federal quanto a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos segurados a título de vale-alimentação, ganhou força a opção pelo ajuizamento de medidas judiciais que confiram um maior respaldo aos empregadores.
As decisões acima destacadas, até porque contrárias à Fazenda Nacional, ainda serão obrigatoriamente alvo de revisão por parte dos Tribunais Superiores, mas a solidez dos argumentos jurídicos que as sustentaram acena para a formação de uma jurisprudência favorável aos contribuintes no futuro próximo. O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados possui equipe técnica capacitada para auxiliar os contribuintes interessados em maiores informações sobre este tema.