Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Foi publicada no Diário Oficial da União-DOU de hoje (23/03), a Medida Provisória n. 928, que trata do acesso à informação e prazos de atendimento do cidadão aos pedidos de informação.
A MP determina que serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
Também estão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
– acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta;
ou
– agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
No caso de pedidos de acesso à informação pendentes de resposta, os mesmos deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública.
Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados por entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes
A apresentação de pedidos de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet, não havendo atendimento presencial.
A MP prevê que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade e suspende o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013.
A MP também dispõe da revogação do art. 18 da MP n.927, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.
O prazo inicial de vigência da MP é de 60 dias, podendo o mesmo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
Diretor da Área Cível