Governo Federal Define as Atividades Essenciais

O Decreto Federal nº 10.292, de 25/03/20, altera o Decreto Federal nº 10.282. de 20/03/20, ambos regulamentando a Lei nº 13.979/20, que estabelece medidas de enfrentamento da atual crise de saúde.

São considerados serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as quais, não atendidas, implicam risco à sobrevivência,  saúde ou a segurança da população, como também as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

São elas:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de call center;
  • captação, tratamento e distribuição de água;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;             
  • iluminação pública;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária internacional;
  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • serviços postais;
  • transporte e entrega de cargas em geral;
  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • fiscalização tributária e aduaneira;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;  
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;          
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;         
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;          
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;        
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;           
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;   
  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e        
  • unidades lotéricas.    

Antonio Carlos Ferreira de Araujo

Sócio diretor

araujo@hondatar.com.br