Foi publicado na data de 30/04/2020 o Decreto n° 64.958/2020, pelo qual o Estado de São Paulo ampliou o rol de mercadorias de cobre abrangidas pela redução de base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Com a nova redação dada ao artigo 66 ao Anexo II do RICMS, o referido benefício agora abrange todas as mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, exceto a subposição 7404.00 (desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata).
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Renato Augusto Figueiredo
renato.augusto@hondatar.com.br
Edson Takashi Kondo
Renata Souza Rocha