Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Prorrogado pelo Presidente da República o prazo de redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho
Foi publicada na terça-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para a celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e salário, da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como do pagamento dos benefícios emergenciais que trata a Lei nº 14.020/2020.
De acordo com a norma, fica acrescido de mais 30 dias o prazo para empregadores celebrarem acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e salário dos seus empregados, assim, passando o prazo total da medida para 120 dias.
Já para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica prorrogado o prazo por mais 60 dias, passando o prazo total da medida para 120 dias.
Entre os pontos vetados pelo presidente, está a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento. Com o veto, o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020.
A norma também determina que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal que é tratado nos referidos artigos 5º e 18° da lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista