STF julga constitucional a contribuição de 10% sobre os depósitos de FGTS

Foi realizada na terça-feira-feira (18) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual, o julgamento do RE 878313, no qual discutia a validade da contribuição adicional de 10% de multa do FGTS nos casos de demissão de funcionários sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.

Por maioria de votos, o Supremo decidiu que a contribuição é constitucional, negando provimento ao recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%.

O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em questão teria sido “ criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

Também, o entendimento do Supremo foi no sentido de que as receitas da contribuição podem ser destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

A contribuição adicional é cobrada em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, sendo destinada para a União, ficando definida pelo STF que:  “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

Fábio Abranches Pupo Barboza

  Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

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Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

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