Foi realizada na terça-feira-feira (18) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual, o julgamento do RE 878313, no qual discutia a validade da contribuição adicional de 10% de multa do FGTS nos casos de demissão de funcionários sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Por maioria de votos, o Supremo decidiu que a contribuição é constitucional, negando provimento ao recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%.
O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, no sentido de que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em questão teria sido “ criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
Também, o entendimento do Supremo foi no sentido de que as receitas da contribuição podem ser destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
A contribuição adicional é cobrada em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, sendo destinada para a União, ficando definida pelo STF que: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
alessandro.lima@hondatar.com.br