Em recente decisão (10/12/2020), o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santo André/SP determinou, em despacho liminar, a citação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento de crédito reconhecido em pedido de restituição/ressarcimento mas que ainda não havia sido pago à empresa contribuinte, em até 15 dias
No caso em questão, a empresa Autora havia dado entrada, em meados de 2011, com um Pedido Eletrônico de Restituição em Dinheiro (PER) perante a Receita Federal do Brasil. Após anos sem apreciar o pedido de restituição, a Receita, em 2016, por única e exclusivamente em razão de uma decisão judicial proferida em Mandado de Segurança, emitiu despacho decisório reconhecendo o crédito pretendido em favor da empresa.
Porém, mesmo após o despacho favorável reconhecendo seu direito à restituição, não houve o ressarcimento do crédito em dinheiro por parte da Fazenda Pública sob o argumento de falta de caixa/orçamento financeiro, sendo que não haveria previsão de prazo para tal procedimento ocorrer.
Assim, a empresa optou por ajuizar uma Ação Monitória contra a Fazenda Pública, que, tendo natureza jurídica diversa do Mandado de Segurança, da Ação de Cobrança e do processo de Execução, possui um andamento processual mais célere (rito sumaríssimo) e destina-se ao recebimento de uma dívida comprovada por prova escrita. Além disso, o Código de Processo Civil atual, em vigor desde março/2015, prevê expressamente a possibilidade dessa espécie de ação contra a Fazenda Pública, seguindo inclusive orientação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Ainda, importante ressaltar que, a Ação Monitória possui previsão legal expressa no sentido de que o débito objeto da ação deva ser quitado em até 15 dias (artigo 701, do Código de Processo Civil).
Desse modo, tendo em vista que a empresa em comento possui despacho decisório favorável reconhecendo seu direito à restituição do crédito (ou seja, prova escrita sem força executiva), o juiz prontamente acolheu sua petição inicial e determinou a imediata citação da Fazenda Pública para o pagamento do débito em até 15 dias. Destaca-se, ainda, que o mérito da Ação Monitória sequer poderá ser objeto de embargos pela Fazenda, pois já houve o seu reconhecimento em sede administrativa. Eventual discussão ficará atrelada tão somente aos juros aplicados, já que em casos como esse não há mérito a ser analisado.
Portanto, caso um contribuinte (pessoa física, pessoa jurídica ou entidade de classe) tenha crédito já reconhecido administrativamente via Pedido Eletrônico de Restituição em Dinheiro (PER) perante a Receita Federal do Brasil, mas pendente de pagamento desde então, recomenda-se o ajuizamento de uma Ação Monitória para forçar o ressarcimento do crédito pela Fazenda Pública, em até 15 dias.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma Ação Monitória contra a Fazenda Pública ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha