A 2ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na última sessão de 2020, decidiu que a União Federal pode realizar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e/ou assistência técnica.
Referido julgamento altera a jurisprudência sobre o tema que era aplicada desde meados de 2012, no sentido de liberar as empresas da tributação em questão, em cumprimento ao art. 7º dos acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte e têm base na Convenção Modelo da OCDE. O dispositivo estabelece, como regra geral, que a tributação do lucro tem de ocorrer exclusivamente no país de origem da empresa. Em outras palavras, a tese era de que a renda proveniente de serviços e/ou assistência técnica deveria ser considerada como lucro e, portanto, a tributação somente poderia ocorrer no exterior.
De acordo com o voto do Relator do caso, Min. Mauro Campell Marques, que alterou o posicionamento da Corte Superior, os tratados podem vir acompanhados de protocolos que estabelecem a ampliação do conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão de serviços e/ou assistência técnica: “Cite-se o item 5 do Protocolo em anexo à convenção em exame.”. No caso, houve a análise do acordo Brasil-Espanha. “Nesse contexto, a nome de incidência do modelo de tratado da OCDE será o artigo 12, que trata da tributação pelo Brasil”. Por fim, o Ministro afirmou que é preciso analisar cada caso separadamente, para verificar se o tratado internacional está sendo utilizado de forma abusiva ou não pelo contribuinte.
O impacto tributário para os contribuintes é expressivo, na medida em que no ano de 2019, por exemplo, o envio de recursos para pagamento de serviços e/ou assistência técnica no exterior foi de US$ 69,3 bilhões, já em 2020 foi de US$ 44,2 bilhões. A alíquota cobrada sobre referidas remessas, a título de IRRF, é de 15%.
Importante destacar que, diferentemente da 2ª Turma do STJ, a 1ª Turma (que também julga questões de direito público) possui entendimento diverso, ou seja, continua julgando os casos de forma favorável aos contribuintes com a aplicação do posicionamento firmado em 2012. Assim, em razão da divergência de decisões entre as duas Turmas Julgadoras do STJ, o tema deverá ser levado para julgamento na Seção, para uniformização do entendimento a ser adotado.
Diante desse cenário, as empresas poderão avaliar a impetração de um Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de obter uma ordem judicial que autorize o não pagamento do imposto, para evitar a cobrança do tributo, multa e demais encargos pela Receita Federal.A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha