O Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) de hoje, 15 de janeiro de 2021, contém 5 (cinco) novos Decretos alterando as majorações do ICMS promovidas em outubro de 2020 em relação a operações envolvendo medicamentos genéricos, hortifrutigranjeiros, insumos agropecuários e o consumo de energia por estabelecimentos rurais, além de ampliar as hipóteses de complemento do ICMS-ST.
Abaixo, resumimos o disposto em tais Decretos:
Decreto nº 65.469/2021 – Restabelece a redação original do art. 29 do Anexo I do RICMS/SP, que previa isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural. Em outubro de 2020, o Decreto nº 65.255/2020 limitou essa isenção apenas aos casos com consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh, mas a norma não chegou a produzir efeitos, dada a edição do citado Decreto nº 65.469/2021.
Decreto nº 65.470/2021 – Retira os medicamentos genéricos do aumento de 1,3% na alíquota do ICMS para operações internas. Logo, tais produtos continuarão a ser tributados à alíquota de 12%. Os demais itens listados no art. 54, exceto os serviços de transporte, manterão o aumento, devendo ser tributados à alíquota de 13,3% estabelecida pelo Decreto nº 65.253/2020 e válida a partir de hoje, 15/01/2021.
Decreto nº 65.471/2021 – Trata da possibilidade do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária para as hipóteses em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, aplicando-se agora a qualquer situação em que o valor da operação final for superior a base de cálculo da retenção. Pela redação original do RICMS/SP, essa possibilidade abrangia apenas casos em que a base de cálculo da substituição houvesse sido determinada por meio de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixada por autoridade competente.
A alteração trazida pelo citado Decreto, produzindo efeitos a partir de 15/01/2021, regulamenta a nova redação dada ao artigo 66-H da Lei 6.374/89, acrescentado pela Lei 17.293/20. Todavia, até o momento, não foi regulamentado o parágrafo único do art. 24 da citada lei, que autorizou o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Decreto nº 46.472/2021 – Revoga dispositivos do RICMS/SP que estabeleciam isenção parcial para operações com hortifrutigranjeiros (prevista no Art. 36, Anexo I, do RICMS/SP e no Convênio ICM nº 44/75), inclusive os destinados, em estado natural, a estabelecimento industrial localizado neste Estado (prevista no art. 104, Anexo I, do RICMS/SP e na Lei nº 6374/89, art. 112). A isenção parcial para tais casos entraria em vigor a partir de 15/01/2021 e, portanto, não produzirá efeitos: para tais operações, continuará a vigorar a isenção total vigente anteriormente às alterações de outubro de 2020.
Decreto nº 65.473/2021 – Revoga dispositivos do RICMS/SP que estabeleciam isenção parcial para operações internas com insumos agropecuários previstas no art. 41, Anexo I, do RICMS/SP e no Convênio ICMS 100/97. Os efeitos desse Decreto retroagem a 1º de janeiro de 2021, mas a norma nada dispõe acerca dos valores de ICMS eventualmente destacados pelos contribuintes nas operações realizadas até a data de hoje, uma vez que a isenção parcial em tela estava válida desde o dia 1º de janeiro.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e detalhar as alterações acima relatadas.
Ricardo Valim
Edson Kondo
Renata Souza Rocha