Em recente decisão (29/12/2020), o Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Minas Gerais autorizou, em despacho liminar, a expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) em nome de um contribuinte inadimplente (Mandado de Segurança n° 1055147-74.2020.4.01.3800). A certidão positiva com efeitos de negativa tem os mesmos efeitos práticos da certidão negativa, permitindo a participação do contribuinte em licitações, concorrências e até mesmo para obter empréstimos.
No caso, o contribuinte fez adesão a parcelamentos no âmbito do Fisco Federal (RFB e PGFN) e, embora estes parcelamentos estivessem plenamente ativos, não estavam com todas as suas parcelas em dia (02 parcelas vencidas). Diante disso, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de renovação das certidões com o argumento de que todos os pagamentos deveriam estar em dia.
Assim, o contribuinte impetrou um mandado de segurança, sob o argumento de que o parcelamento ativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, mesmo com a existência de uma ou duas parcelas em atraso.
Ao analisar o pedido liminar, o Magistrado se posicionou de maneira favorável aos argumentos do contribuinte, no sentido de que “as pendências apontadas como impeditivas da emissão da certidão de regularidade fiscal não se prestam a justificar a negativa de fornecimento do referido documento”. Fundamentou ainda que apenas duas parcelas consecutivas não foram pagas, não sendo caso de rescisão e, consequentemente, de negativa da RFB para fins de certidão.
A decisão judicial em destaque reconhece o atual cenário econômico que enfrentamos em decorrência da pandemia, ao proteger a mera inadimplência pontual do contribuinte de boa-fé. Por outro lado, no que pese a liminar favorável, referido entendimento ainda não está consolidado em nossos Tribunais, podendo ser reformado pelas instâncias superiores.
Desse modo, deve-se analisar cada caso individualmente, para mensurar as chances de êxito em caso de inadimplência perante o Fisco e, se for o caso, impetrar um Mandado de Segurança para esta finalidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial nesse sentido ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho