Por ocasião do julgamento dos Agravos em Recursos Extraordinários 1.298.840 e 1.305.313, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão adotando o entendimento de que a matéria relativa aos gastos com capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro possui viés infraconstitucional, não justificando a análise do mérito por parte da Suprema Corte.
De acordo com o relator, o Ministro Presidente Luiz Fux, o pleito formulado pelos contribuintes em ambos os Agravos em Recursos Extraordinários interpostos demandaria a análise da respectiva legislação infraconstitucional envolvida, o que demonstra inviabilidade no âmbito do Recurso Extraordinário. O referido entendimento foi seguido pelos demais ministros do STF em sede de Agravo Interno.
O tema em comento também já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309, em que prevaleceu a tese fazendária, no sentido de que a capatazia deve compor o valor aduaneiro e, portanto, a base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação.
Desta forma, o desfecho atribuído pelo STF e pelo STJ afeta diretamente os contribuintes importadores que discutem judicialmente a respeito da inclusão da capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro, bem como acarreta em aumento da carga tributária dos tributos incidentes na importação.
A área de Comércio Internacional do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Felipe Rainato Silva
Rita de Cássia Correard Teixeira