Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Lei nº14.131 de 30, de março de 2021 – Amplia margem do consignado até o final do ano

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Lei nº14.131 de 30, de março de 2021 – Amplia margem do consignado até o final do ano

Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) na quarta -feira  (31), a Lei Nº 14.131, de 30, de março de 2021, que amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para 40 % (quarenta porcento) do valor do benefício, bem como para outras categorias, como servidores públicos federais, trabalhadores com carteira assinada (celetistas), militares das Forças Armadas, policiais militares e servidores públicos estaduais e municipais (ativos e inativos).

De acordo com norma, dos 40% de margem do empréstimo consignado, 5 % (cinco porcento) devem ser destinados para saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito.

O prazo final para as novas contratações de consignado era dia 31, de dezembro de 2020, trazido pela Medida Provisória 1.006/2020 e postergado para o dia 31, de dezembro de 2021, como previsto na referia Lei. 

A Lei, também, autoriza o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceder o benefício do auxílio-doença apenas com a apresentação de atestado médico e de documentos complementares, sem necessidade de perícia.

No entanto, o auxílio-doença será concedido por um tempo máximo de 90 (noventa) dias, sem prorrogação. Se houver necessidade de um período maior do benefício, mesmo que inferior a 90 (noventa) dias, deverá ser feito novo requerimento

Além disso, traz a possibilidade de suspensão das parcelas do empréstimo por até 120 (cento e vinte) dias, conforme avaliado por cada instituição financeira. Essa carência valerá

para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei.

Esta ampliação de margem do crédito consignado está ligada aos impactos causados pela pandemia do COVID-19 na economia.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br