Em sessão virtual, encerrada no dia 18, de dezembro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A decisão foi tomada pela maioria dos votos, no julgamento da ADC 66 (Ação Declaratória de Constitucionalidade).
A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor na ação, pediu à Suprema Corte a ratificação da modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, perante decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, em outras palavras, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
De acordo com a Confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129 da Lei 11.196/2005, ponderando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “PEJOTIZAÇÃO”. Além disso, conforme relatado pela CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
A Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADC 66, ao proferir seu voto, reconheceu que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Também, segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
A relatora, também, lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, que afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. “A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, assinalou em seu voto.
Na avaliação da Ministra, contudo, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Desse modo, casos como os de “maquiagem” de contrato podem vir a ser questionados.
Na decisão, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem contra e na improcedência da ação. Para o Ministro, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a Ministra aferiu que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador”.
LINK/FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457868&ori=1
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
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