Justiça Federal de MS considera gastos com a LGPD como insumos e reconhece direito a crédito de PIS e COFINS

Em recente decisão (08/07/2021), o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Cível Federal de Campo Grande/MS, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos de uma empresa com a LGPD devem ser considerados como insumos, por se tratarem de despesa obrigatória, decorrente de imposição legal.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709, de 14/08/2018, estabelece diretrizes obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais de terceiros (clientes, fornecedores e colaboradores). Inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation), que entrou em vigência em 2018 na União Europeia, a LGPD tem como objetivo a proteção de dados dos cidadãos, diante dos atuais casos de uso indevido, comercialização e vazamento de dados, assim como evitar entraves comerciais com outros países. 

Para a implantação das exigências impostas pela LGPD, as empresas são obrigadas a desembolsar anualmente cifras significativas e, em caso de descumprimento das normas impostas pela Lei 13.709/2018, são aplicadas sanções ao infrator.

Diante desse cenário, uma empresa varejista que atua no segmento de vestuário masculino e feminino, impetrou um Mandado de Segurança sob a alegação de que os investimentos com a LGPD são essenciais para as atividades da empresa, ou seja, devem ser reconhecidos como insumos que viabilizam o direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Ainda, reforçou que as despesas em questão decorrem de imposição legal, e que se não forem realizadas acaba por impedir sua própria atividade econômica.

Em sede de contestação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defende que não há o que se falar na existência de insumos para créditos de PIS e COFINS decorrente de gastos com a LGPD, uma vez que estas despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade. Por fim, a PGFN alega que se faz necessária a produção de provas para um possível enquadramento dessas despesas como insumos, o que não é permitido via Mandado de Segurança.

Ao proferir a sentença, o magistrado reconheceu que os gastos com a LGPD se enquadram no conceito de insumo, em razão de sua essencialidade e relevância, considerando-se ainda sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Destacam-se os seguintes trechos da decisão judicial: “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos” e “(…) o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais“.

A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e COFINS vem ganhando cada vez mais relevância nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte“.

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br