Foi publicada, no dia 23/09/2021, a Lei Complementar nº 183/21 que promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/03, para o fim de para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
Destarte, a referida LC nº 183/21 fez incluir no artigo 2, item 11, da Lista Anexa à LC nº 116/03, o subitem 11.05, incorporando na legislação do ISS a prestação de serviço de monitoramento e rastreamento a distância.
Ademais, a Lei Complementar nº 183/21 alterou também o artigo 6º, §2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/03, para o fim de excetuar a atribuição de responsabilidade ao tomador ou intermediário com relação aos serviços constantes do subitem 11.05 da Lista Anexa, reforçando a ideia de que o recolhimento do ISS devido em tal atividade deve ficar a cargo exclusivo do prestador do serviço, ao Município em que estiver estabelecido.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema em destaque.
Adriano Agra
Edson Kondo