Liminar afasta limites para dedução de despesas com alimentação no IRPJ

DIFAL

Em recente decisão (10/12/2021), a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma medida liminar garantindo o direito de um contribuinte de usufruir do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº 6.321/1976, sem as restrições impostas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 (MS n° 5035156-40.2021.4.03.6100).

O caso envolve uma empresa sujeita ao recolhimento do IRPJ na sistemática do lucro real e que se encontra cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76, para custeio da alimentação de seus empregados. E, de acordo com o artigo 1º da referida lei, a empresa está autorizada a deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

No entanto, este cenário sofreu recente e drástica mudança com a edição do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que alterou o artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), estabelecendo que o benefício fiscal de dedutibilidade do PAT será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e que a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Desse modo, a empresa impetrou um mandado de segurança, sob a alegação de que o Decreto nº 10.854/2021 inova a regulamentação do benefício fiscal do PAT de forma não prevista na Lei nº 6.321/76, contrariando o princípio da legalidade, a hierarquia das normas e a função apenas regulamentadora dos decretos, além de também violar o princípio da anterioridade tributária, uma vez que o Decreto entrou em vigor ainda este ano, ou seja, às vésperas da apuração do imposto de renda neste mês.  

Ao analisar o pleito liminar, a magistrada acolheu as alegações tecidas pela empresa, reconhecendo que “o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis”. Assim, autorizou a empresa de usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021.

A deliberação judicial em comento é um alento para os contribuintes, principalmente aqueles com grande número de funcionários com remuneração acima de cinco salários-mínimos, os mais impactados pelo decreto.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br