PLP 46/2021 – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

ICMS

A Câmara dos Deputados aprovou nessa quinta-feira (16/12), o PLP 46/2021, Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A matéria vai agora para sanção presidencial.

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Os débitos passíveis de reescalonamento são os apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei complementar em que se converter o PLP, inclusive oriundos de parcelamentos anteriores.

O prazo de pagamento é de até 180 meses após o pagamento da entrada, sem redução nos acréscimos legais. A elas somadas as oito prestações relativas à entrada, chegando-se assim ao prazo total de 188 prestações.

No cálculo do valor das 36 primeiras das 180 prestações, vai se vai se considerar um percentual pequeno da dívida consolidada a ser amortizada, de modo que o valor das prestações iniciais seja menor.

A adesão ao programa Relp de parcelamento implica nos seguintes requisitos:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas pelo Relp;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

Edson Kondo

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Adriano Agra

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João Ramos

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