A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu acórdão em sede de Recurso Especial, com o entendimento de que os benefícios de ICMS concedidos pelos Estados e DF se caracterizam como subvenções para investimento, de modo que não incidem IRPJ e CSLL sobre tais valores.
A controvérsia no caso concreto decorreu da forma como o contribuinte havia contabilizado um desconto obtido com a liquidação antecipada de contrato de financiamento com um fundo de incentivo à industrialização do Estado de Goiás. A respectiva Delegacia Regional de Julgamento determinou que tais valores deveriam ter sido contabilizados como subvenção de custeio, de forma que consistiriam em receita bruta operacional e atrairiam a incidência do IRPJ e CSLL.
Contudo, tal decisão foi reformada pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em entendimento agora mantido pela Câmara Superior. O relator destaca em seu voto que a Lei Complementar nº 160/2017 retira das autoridades federais a competência para avaliar se benefícios concedidos em âmbito estadual seriam subvenção de custeio ou de investimento, determinando ainda que são considerados subvenções para investimento todos os benefícios de ICMS concedidos pelos Estados e DF. Desta forma, estaria correta a classificação contábil aplicada pelo contribuinte.
A Equipe do Tributário Consultivo do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.
Renato Augusto Figueiredo
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