A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 24/02/2022, em votação unânime, decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU. Além disso, os ministros também definiram que o Município não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência, estabelecido de modo unilateral (REsp 1937821/SP).
Como se sabe, ambos os tributos são municipais, sendo que o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado quando ocorre a transmissão do bem imóvel e/ou seus direitos. E, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), trata-se de um imposto devido anualmente em razão da propriedade de um bem imóvel.
No caso concreto, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça de SP no sentido de que o valor do ITBI também poderia ser calculado sobre o valor considerado para fins de IPTU. Por outro lado, os ministros do STJ negaram o pleito do Município para lançar o tributo a partir de um valor de referência previamente definido.
Ao tecer seu voto, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que, no caso do IPTU, o fisco lança o imposto de ofício, tendo por base uma “planta genérica” de valores aprovada pelo legislativo local, considerando aspectos amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. Já no caso do ITBI, há um negócio jurídico envolvido, um acordo de vontade entre duas ou mais partes, sendo que o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas: estado de conservação; benfeitorias realizadas no imóvel; interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio; entre outras.
Para o relator, o valor da transação deve ser declarado pelo contribuinte (e não lançado de ofício pelo fisco), e a informação “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado”. O ministro ainda observou que, se o fisco definir previamente o valor de referência, o ônus de provar o contrário será invertido para o contribuinte, que terá prejudicado também o direito ao contraditório. Em suas palavras: “Presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor informado na declaração do contribuinte com base no princípio da boa-fé, sendo que essa presunção pode ser afastada pelo fisco mediante regular processo administrativo”. Seu voto foi acompanhado por todos os ministros.
Desse modo, restou consignado pelo STJ que a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. E, caso o fisco não concorde com a informação, ele poderá questioná-lo por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar um novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do CTN.
Importante destacar que, referido julgamento pacificou o entendimento sobre o tema, uma vez que ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha