Foi publicado no dia 25/02/2022 o Decreto nº 10.979/2022, o qual altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
As alterações consistem em uma redução ampla das alíquotas do IPI, sintetizando-se nos pontos abaixo:
- Redução de alíquota do IPI em 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (veículos automóveis de passageiros);
- Redução de alíquota do IPI em 25% para os produtos classificados nos demais códigos, com exceção dos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados);
- Alteração das Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2), que fixam percentuais para produtos determinados.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, 25/02/2022.
O Decreto nº 10.979/2022 entra em vigor já na data de sua publicação em 25/02/2022, nos termos de seu art. 3º.
Este ponto gera questionamentos quanto aos efeitos da norma, quando colocada diante das disposições do Decreto nº 10.923/2021 e Decreto nº 8.950/2016.
Isto porque o Decreto nº 8.950/2016, alterado pela redução de alíquotas agora aprovada, tem vigência até 31/03/2022. Outrossim, o Decreto nº 10.923/2021 apresenta uma terceira TIPI, e produzirá efeitos a partir de 01/04/2022.
Da análise das normas, podemos concluir que a redução de alíquotas introduzida pelo Decreto nº 10.979/2022 tem sua eficácia garantida no período de 25/02/2022 a 31/03/2022.
Contudo, para que a redução prevaleça a partir de 01/04/2022, o Governo Federal deverá publicar novo Decreto, convalidando ou ratificando os efeitos do Decreto nº 10.979/2022 para o Decreto nº 10.923/2021 que entra em vigor a partir de 01/04/2022. Caso contrário, valerão os moldes da tabela anexa ao Decreto nº 10.923/2021.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Renato Augusto Figueiredo
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