No último dia 07/03, a juíza da 4ª Vara Federal de São Paulo, Dra. Raquel Fernandez Perrini, acolheu o pedido deste escritório e concedeu medida liminar em nome de duas empresas do setor de varejo de roupas masculinas, para que ambas não sejam obrigadas a se sujeitar às novas regras impostas pelo Decreto 10.854/2021, o qual limitou a dedução das despesas realizadas em programas de alimentação ao trabalhador (PAT) na apuração do IRPJ.
Na origem, o PAT foi instituído pela Lei 6.321/1976, cuja primeira redação permitia que as pessoas jurídicas o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas oficiais de alimentação ao trabalhador, ficando essa dedução limitada a 5% do lucro tributável em cada exercício financeiro.
Posteriormente, a Lei 9.532/1997, reduziu esta limitação a 4% do lucro tributável.
Mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 estabeleceu duas novas restrições ao direito de dedutibilidade das despesas do PAT, a saber: (i) sua aplicação passou a ser restrita aos valores gastos com colaboradores que recebam até 5 salários-mínimos; e (ii) sua abrangência se tornou limitada à parcela do benefício equivalente a 1 salário-mínimo.
Ambas as regras combinadas implicam em uma significativa redução das despesas de PAT que podem ser abatidas da apuração do lucro real e uma consequente elevação do valor devido de IRPJ e CSLL.
Considerando que os comandos representam aumento da carga tributária, eles deveriam ser obrigatoriamente introduzidos no ordenamento jurídico por intermédio de lei, em sentido estrito. Ao serem previstos por mero decreto, houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e o da estrita legalidade e da hierarquia das leis, fundamentos estes que serviram de base para a concessão da liminar pelo juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre este e outros assuntos da área tributária.
Regis Pallota Trigo
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha