Foi publicada na quinta-feira passada (05/05/2022), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) de nº 1.116 de 4 de maio de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tem como objetivo incentivar a geração e manutenção de empregos para mulheres e jovens.
Uma das medidas trazidas pela norma (MP) foi a liberação do recurso da conta vinculada ao FGTS para pagamento de creche, sendo que as particularidades com relação ao uso do dinheiro da conta no pagamento de creche serão definidas pelo Conselho Curador do Fundo, que definirá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque e o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados, bem como demais requisitos necessários para cumprimento de tal medida.
Outras novidades trazidas pela MP foram a possibilidade de as mulheres utilizarem o FGTS para pagar cursos de qualificação e a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho para a realização de cursos de capacitação oferecidos pelos empregadores.
Com relação a suspensão do contrato, em alguns casos, ainda se estende aos pais com filhos pequenos, pois de acordo com a norma, com o fim do período de licença-maternidade da esposa ou companheira o pai poderá prestar cuidados, estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
Outro ponto em destaque é a proposta que dispensa as empresas da obrigação de terem, em suas dependências, um local para assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. Contudo, só serão desobrigados os estabelecimentos que adotarem o “reembolso-creche”, que são valores destinados ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado que tem filhos entre quatro meses e cinco anos de idade.
Além disso, o empregador e empregado (mulher e homem) com filhos pequenos também poderão negociar a flexibilização da jornada de trabalho com adoção de período parcial de jornada e compensação por banco de horas, medidas que também poderão se estender para os pais, em determinados casos.
Por fim, A MP no que diz respeito aos jovens, traz em seu texto estímulo para a contratação de jovens por meio da aprendizagem, elevando o contrato de trabalho de dois anos de vigência máxima para três anos. E, nos casos de contratação de aprendiz de 14 (quatorze) anos e de jovens em situação de vulnerabilidade, o período pode chegar a 4 (quatro) anos. Além disso, para as empresas que contratarem jovens com esse perfil poderão contabilizar a cota em dobro.
Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima
alessandro.lima@hondatar.com.br