INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

Suspensão do ICMS SP nas remessas interestaduais para demonstração e mostruário

PRORROGOU OS PRAZOS DE TRANSMISSÃO DA ECD E DA ECF ANO-CALENDÁRIO 2021

Foi publicado hoje (19/05/2022) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.082, de 18 de maio de 2022, que prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021.

Nesse sentido, destacamos a prorrogação dos prazos de entrega das seguintes escriturações contábil e fiscal referentes ao ano-calendário de 2021, em caráter excepcional:

Escrituração Contábil Digital (ECD): de 31/05/2022, alterado para 30/06/2022; nos casos de extinção, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão em 2022: evento ocorrendo de janeiro a maio, até 30.06.2022; de junho a dezembro, até último dia útil do mês subsequente ao evento.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): de 29/07/2022, alterado para 31/08/2022; nos casos de extinção, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão em 2022: evento ocorrendo de janeiro a maio, até 31.08.2022; de junho a dezembro, até último dia útil do 3° mês subsequente ao evento.

ÍNTEGRA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

(DOU de 19.05.2022)

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 11 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 18 de janeiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I – a ECD prevista no § 3° do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

1.            a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

2.            b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a ECF prevista no § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

1.            a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

2.            b) do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

A Equipe do Tributário Consultivo do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br