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Estado do Rio Grande do Sul exclui 8 grupos de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Estado do Rio Grande do Sul exclui 8 grupos de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST)

Estado do Rio Grande do Sul exclui 8 grupos de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST)

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 09/06/2022, o Decreto Estadual nº 56.541/2022 que revogou, no RICMS/RS (Decreto nº 37.699/97), o recolhimento do ICMS por substituição tributária – ICMS-ST, para os seguintes grupos de produtos:

– artigos de papelaria;

– produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

– artefatos de uso doméstico;

– pneumáticos de bicicletas;

– ferramentas;

– materiais elétricos;

– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

– aparelhos celulares e cartões inteligentes.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que as alterações promovidas sobre o regime de substituição para as mercadorias indicadas passarão a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Segundo a Receita Estadual, a retirada das mercadorias da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e pela própria Receita Estadual no que concerne às questões tributárias. A Receita Estadual também alerta que outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual.

Conforme nota divulgada pela Receita Estadual, serão editados normativos com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98,  repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX, Título I.

Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:

  • Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.
  • A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
  • O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.
  • Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado.

Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA. Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.

Assim, os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque os produtos acima referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:

  1. a) inventariar o estoque em 1º de julho de 2022 e escritura-lo no Livro Registro de Inventário;
  2. b) elaborar relação das mercadorias que ensejam o direito ao crédito informando o fornecedor, número da nota fiscal de aquisição e valor do imposto passível de restituição;
  3. c) determinar o valor do ICMS passível de restituição conforme previsto no Livro III, art. 23, parágrafos 2º a 3º.

Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado conforme acima disposto poderá ser adjudicado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Livro III, art. 23, parágrafo 4º, alínea “b” do RICMS/97), já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, art. 22 do RICMS/97).

O texto integral do Decreto nº 56.541/2022 pode ser acessado no link a seguir:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=291760

A equipe do Tributário Consultivo do HONDATAR Advogados está à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br