A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no último dia 16/08/2022, por maioria de votos (3×2), decidiu que as empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o IRPJ, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais, fixos ou eventuais (RESP nº 1.746.268).
A restrição quanto à dedução está prevista no artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943, bem como no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Decreto-Lei diz que devem ser adicionados ao lucro real, para fins de tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e, também, aqueles que mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.
A Instrução Normativa é ainda mais direta: “São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.”
Inconformado com as normas vigentes, um contribuinte decidiu deduzir esses valores na apuração do lucro real, o que levou à judicialização do tema. Em sua defesa, o contribuinte alegou que os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, já são tributados das pessoas físicas (IRPF), razão pela qual eles não poderiam ser tributados novamente na pessoa jurídica (IRPJ). Defendeu, ainda, que houve violação ao conceito de renda, uma vez que os valores pagos são despesas da empresa ao invés de renda, não justificando a incidência do imposto.
Ao julgar o caso, a ministra relatora Regina Helena Costa votou pela possibilidade de dedução dos valores. Para a ministra, a regra imposta não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa. Portanto, tendo em vista que todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, eventual restrição dessa dedução deveria estar prevista em Lei Federal, mas não está. Pontuou que a restrição está prevista em atos infralegais que não têm a mesma força de lei.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas às empresas para a cobrança do IRPJ.
Essa é a primeira vez que o STJ se pronuncia sobre o tema e é um forte precedente para motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho