A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação (ICMS). Assim, os ministros confirmaram que essa atividade específica deve ser tributada pelo ISS (AREsp n° 1598445/SP).
Como se sabe, o ISS é um imposto de competência municipal e, por sua vez, o ICMS é um imposto de competência estadual. Em razão disso, não são raras as ocasiões em que ambos os entes exercem a cobrança sobre determinado tipo de atividade, o que era o caso da publicidade online.
Na prática, a incidência de ISS seria mais vantajosa (ou menos prejudicial) aos contribuintes, uma vez que sua alíquota é inferior a do ICMS.
Ao analisar o caso, o ministro relator Gurgel de Faria concluiu que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet é caracterizado como serviço de valor adicionado (nos termos do artigo 61, da Lei 9.472/97), desse modo, não deve ser confundido com o serviço de comunicação (ICMS). Para o ministro relator, a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (ISS), por meio da Lei Complementar n° 157/2016. Em suas palavras: “A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”
Por fim, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI n° 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Com o julgamento, o STJ confirmou o entendimento mais favorável aos contribuintes sobre o tema.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca da presente matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho