CARF altera entendimento e valida amortização de ágio interno

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por desempate pró-contribuinte (4×4), decidiu cancelar uma autuação fiscal envolvendo ágio interno.

No caso, um contribuinte, empresa de varejo, fez em 2004 uma reestruturação interna com a constituição de uma holding patrimonial (formada pela união de 02 outras holdings e seus sócios). Depois de determinados aportes, ocorreu a sua cisão parcial. Desse modo, um lançamento contábil de ágio sore investimentos passou, então, a ser amortizado (em 05 anos), como despesa operacional.

Pois bem, no anos seguinte (2005) foi feita uma nova operação de transferência de cotas dos sócios e reunião de holdings, com o aumento de capital, e seguida de uma nova cisão e extinção da sociedade. Para o contribuinte, houve razões familiares e, também, negociais que justificaram toda a reorganização societária que gerou a amortização do ágio interno.

No entanto, após analisar todo o cenário e a reestruturação societária, a Receita Federal decidiu autuar o contribuinte, objetivando a cobrança de IRPJ e CSLL (de 2006 a 2010). Isto porque, para a fiscalização, o ágio somente poderia ser admitido quando é realizado por partes independentes, para formação de um preço justo para os ativos envolvidos. Assim, como o ágio ocorreu entre empresas sob o mesmo controle (interno), este não teria consistência econômica e/ou contábil, tratando-se de mera geração artificial de resultado.

Ao analisar os autos, os quatro conselheiros representantes dos contribuintes votaram para cancelar o auto de infração. De acordo com os conselheiros, à época dos fatos, ainda não havia legislação proibindo expressamente a amortização fiscal do ágio interno, que somente passou a ser vedada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Já os quatro conselheiros representantes da Fazenda Pública votaram pela manutenção da autuação fiscal, sob o entendimento de que o contribuinte não teria demonstrado a veracidade do ágio e das operações que o justificaram, sendo que ele somente poderia ser admitido quando há o devido pagamento nas operações ou quando for condizente com as condições de mercado.

E, em decorrência do empate de votos, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes (por meio do desempate pró-contribuinte), para validar a amortização de ágio interno e cancelar o auto de infração.

Por fim, interessante relembrar que em maio/2022 a Procuradoria e a Receita Federal, por meio do Edital n° 09/2022, lançaram a possibilidade de transação tributária no contencioso (administrativo ou judicial) sobre a tese jurídica em debate.

(vide informativo – https://www.hondatar.com.br/rfb-e-pgfn-lancam-edital-que-permite-a-transacao-tributaria-de-debitos-de-amortizacao-fiscal-de-agio-decorrente-de-aquisicao-de-participacoes-societarias/)

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca da presente matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

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