Domicílio Judicial Eletrônico – Esclarecimentos sobre disponibilização, obrigatoriedade do cadastro e formas de acesso

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Em 27/04/2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), por meio do qual advogados, representantes dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e as pessoas em geral poderão consultar processos judiciais de tribunais de todo o país em um ambiente virtual único, sem a necessidade de acessar os diferentes sistemas eletrônicos de cada Tribunal.

Os principais serviços disponibilizados neste portal são o Domicílio Judicial Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), que se constituem na plataforma de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

A publicação do ato do DJEN substitui qualquer outro meio de veiculação oficial, salvo nos casos em que a intimação pessoal é exigida por lei (como a citação, por exemplo), que, neste caso, será realizada através do DJE.

Os prazos processuais serão contados na forma do CPC/2015 e as publicações virtuais substituirão os Diários de Justiça Eletrônicos.

A publicação virtual deverá conter a indicação do tribunal, o número do processo, o nome das partes, de seus advogados e respectivas inscrições na OAB.

A utilização das plataformas é obrigatória por todos os Tribunais Judiciais do Brasil.

Salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuem registro no REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), todas as demais pessoas jurídicas também são obrigadas a se cadastrar nestes ambientes para fins de recebimento de citações e intimações e o acesso se dará pelo certificado digital.

A intimação será considerada concretizada, com a correspondente abertura de prazo, quando o destinatário acessar efetivamente o teor da comunicação que lhe é dirigida.

Caso o destinatário não acesse o teor da citação no prazo de 3 dias contados do envio da comunicação, a plataforma certificará o fato, para que a providência seja realizada por uma das vias tradicionais previstas no CPC/2015 (correio, oficial de justiça, por termo, ou edital).

Já nos casos de não acesso ao teor das intimações e publicações dos demais atos judiciais, o prazo processual começará a fluir de forma tácita a partir do 11º dia corrido (incluindo-se, portanto, os fins de semana e feriados) contado do envio da respectiva comunicação.

A partir da disponibilização de ambos os sistemas, as pessoas jurídicas terão um prazo de 90 dias para atualização dos seus respectivos cadastros.

Ainda que a proposta seja concentrar as citações, intimações e publicações dos atos judiciais em um único ambiente virtual, o CNJ não descarta a necessidade do uso paralelo da plataforma própria do Tribunal (ESAJ, PJE ou EPROC) durante o período de adaptação.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estima que a ferramenta esteja disponível para o cadastro dos usuários e envio e recebimento das comunicações processuais, a partir de dezembro/2022.

As pessoas jurídicas devem estar atentas ao cronograma de implementação desta plataforma, já que o cadastro será obrigatório e o não acesso ao sistema poderá implicar não apenas em perdas de prazos processuais, mas também aplicação de multa de até 5% sobre o valor atribuído à causa sob a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B, § 1º-C do CPC/2015, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.195/2021).

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esses temas, bem como prestar maiores esclarecimentos.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Régis Palotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br