A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, por maioria de votos (5×3), decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte (proc. adm. n° 14120.000075/2009-85).
Até então, a 1ª Turma possuía entendimento favorável aos contribuintes, com a vitória na matéria pelo desempate pró-contribuinte. Referida mudança de jurisprudência se deu em decorrência da nova composição da Turma.
Como se sabe, quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, ocorre a qualificação da multa de ofício, isto é, a sua duplicação, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco.
No caso, um determinado contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal entre os anos de 2005 e 2007. Ao verificar tal omissão, a fiscalização entendeu que houve dolo por parte do contribuinte, cobrando-lhe multa qualificada de 150%.
E sua defesa, o contribuinte alegou que a mera falta de declaração não caracteriza os elementos qualificadores da multa, uma vez que não foram entregues informações falsas, ou seja, não haveria dolo.
Ao julgar o processo, a conselheira relatora Edeli Bessa proferiu seu voto em favor do fisco, sob o seguinte entendimento: “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar“. Seu voto foi acompanhado por quatro conselheiros, formando-se a maioria do colegiado.
Assim, prevaleceu o entendimento desfavorável aos contribuintes, com a manutenção da multa qualificada.
Importante destacar que, nos termos da decisão proferida pela 1ª Turma, apenas os casos em que há omissão de receitas de forma reiterada ensejam a qualificação da multa de ofício. Em contrapartida, casos com omissões pontuais (de um ano) não caracterizam dolo por parte do contribuinte (vide acórdão n° acórdão 9101-006.229 – julgamento em agosto/2022).
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Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho