Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido

STF autoriza a “quebra” de decisões tributárias definitivas sem modulação de efeitos

Trata-se de uma tese que segue o mesmo raciocínio jurídico aplicado pelo STF quanto do julgamento da tese referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706)

As empresas optantes pelo lucro presumido (tributação simplificada do IRPJ/CSLL, efetuada sobre a receita bruta) defendem que, em razão de o ICMS pertencer a terceiros (no caso, os Estados), e não ingressar definitivamente em seu patrimônio, o tributo não deve compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL (receita bruta).

Atualmente o tema está em discussão no STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (RESPs 1.767.631 e 1.772.470). 

O julgamento teve início no último dia 25/10 pela 1ª Seção. A ministra relatora Regina Helena Costa votou pela exclusão do ICMS e sugeriu a seguinte tese: 

O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido, em consonância com o que foi decidio pelo STF na tese do século“.

Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. 

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora defende a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão. 

Desse modo, recomenda-se a judicialização da questão antes do julgamento da matéria pelo STJ.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br