Como sabemos, no último dia 12/08/2022 foi publicada a Portaria RFB n° 208/2022, que disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou seja, débitos não inscritos em dívida ativa (clique no link para acessar as principais informações envolvendo a Portaria – https://www.hondatar.com.br/rfb-regulamenta-a-transacao-tributaria-de-creditos-tributarios-no-contencioso-administrativo/ ).
Pois bem, após a publicação da Portaria parte dos contribuintes demonstrou insatisfação com alguns critérios e restrições vinculados à transação tributária, em especial a impossibilidade de migração de parcelamentos administrativos ativos no Programa.
De acordo com a Portaria n° 208, a transação tributária somente poderia ser aplicada a casos do contencioso administrativo fiscal, isto é, quando há pendência de impugnação, de recurso, de petição, de manifestação de inconformidade ou de reclamação administrativa por parte do contribuinte.
Ao se deparar com este cenário de insatisfação, a Receita Federal recuou e atendeu o pleito dos contribuintes. Assim, por meio da Portaria RFB nº 247, publicada na data de hoje, dia 22 de novembro de 2022, a Receita Federal permitiu de forma expressa a inclusão das seguintes hipóteses junto ao Programa de transação tributária:
“a) compensação não declarada;
- b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
- c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
- d) programas de parcelamento.”
Adicionalmente, a Portaria n° 247 esclareceu que será vedado o acúmulo de reduções entre a transação e os respectivos parcelamentos anteriores. Por outro lado, os benefícios concedidos pelos programas de parcelamento ativos serão preservados e, apenas o saldo remanescente será consolidado para fins da transação tributária. Confira na íntegra:
“Art. 14, § 4º – Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.”
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho