Receita Federal autoriza empresas a excluir ajuda de custo do home office das contribuições previdenciárias

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

RFB também afastou a incidência do IRRF sobre os valores pagos

No último dia 27 de dezembro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta COSIT n° 63/2022, para orientar os fiscais do país sobre os reflexos tributários e previdenciários atrelados à ajuda de custo fornecida por empresas a seus funcionários em regime home office (despesas com internet e energia elétrica).  

A norma da Receita autoriza a exclusão da ajuda de custo da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 63, a ajuda de custo mensal despendida por uma empresa (apurada com base na média de gastos de seus funcionários com energia elétrica e internet durante o expediente de trabalho), trata-se de ganho eventual, portanto, com caráter indenizatório, ou seja,  não integra a remuneração pelo trabalho.

Desse modo, a Receita confirma que, nos termos da Lei n° 8.212/91, os valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A Solução COSIT também afastou a incidência do IRRF sobre os valores pagos.

Adicionalmente, a norma também impacta a apuração do IRPJ das empresas. Isto porque, a ajuda de custo para o teletrabalho pode ser considerada como despesa operacional, que é dedutível do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda).

Por fim, a Receita Federal destaca que, para caracterizar o aspecto indenizatório, a empresa deve comprovar que os valores foram pagos pelos empregados, mediante a entrega de documentação ‘hábil e idônea’. Apesar do texto ser genérico, entende-se que a empresa deve apresentar as faturas de internet e energia elétrica dos funcionários ou, ainda, laudo técnico para evidenciar a média de gastos.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br