Liminar afasta ISS sobre locação de bens móveis

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

Em recente decisão, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 09ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma medida liminar para suspender a exigibilidade de uma autuação fiscal aplicada pela Prefeitura de São Paulo para a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis (Ação Anulatória n° 1070539-43.2022.8.26.0053).

No caso em questão, uma empresa do setor de eventos, que oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições e feiras, foi surpreendida com uma autuação fiscal sob o entendimento de que, a locação de bens estaria acoplada à prestação do serviço. Em razão disso, exigiu o ISS sobre a totalidade de seu faturamento, e não apenas sobre os serviços efetivamente prestados.

Em sua defesa, a contribuinte alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou a questão em relação tema, com a edição da Súmula 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Nesse sentido, pontuou que as receitas com os serviços e locação dos equipamentos foram segregadas e que efetivou o recolhimento do imposto sobre a parcela referente aos serviços. E, tendo em vista que a autuação fiscal foi mantida, a empresa decidiu levar a discussão ao Poder Judiciário e, em sede de tutela antecipada, obteve decisão favorável para afastar a cobrança.

De acordo com a magistrada, o entendimento do fisco estaria “(…) equivocado, porque ainda que a autora preste serviços e também efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade”. Assim, suspendeu a cobrança até que o caso seja sentenciado.

A decisão é de extrema importância para o setor de eventos na medida em que, atualmente, as Prefeituras estão autuando os contribuintes por entender que só não é prestação de serviços a locação pura e simples de bens móveis, ou seja, isolada de qualquer outro serviço, como instalação, montagem, etc. (vide Solução de Consulta n° 24/2018, do Departamento de Tributação e Julgamento de Secretaria Municipal da Fazenda).

Diante deste cenário, aqueles contribuintes autuados pelo não recolhimento de ISS sobre locação de bens móveis ou, ainda, os que recolheram o imposto de forma indevida nos últimos 05 anos, podem ajuizar medidas judiciais visando afastar a cobrança e reaver o montante recolhido no passado.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejarem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br