A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em votação unânime, decidiu que incide Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários (AREsp 1.492.971).
Tal situação ocorre quando o fundo imobiliário integra ao seu patrimônio um imóvel de uma pessoa física ou jurídica e, em troca, confere a ela cotas. Assim, ocorre a transferência da propriedade de um imóvel, mediante a emissão de cotas em favor do alienante.
Quando um fundo imobiliário integraliza um imóvel, a propriedade do bem passa a ser de todos aqueles que são cotistas. O imóvel passa a ser administrado por uma instituição financeira, que exerce a propriedade fiduciária – ou seja, a propriedade temporária (exegese da Lei Federal n° 8.668/1993).
Os fundos imobiliários defendem que tal operação é imune ao imposto. Por outro lado, a Fazenda Municipal possui entendimento diverso, de que haveria incidência do ITBI.
Ao redigir seu voto, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que a operação configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis, o que caracteriza o fato gerador do ITBI, nos termos do 35 do Código Tributário Nacional. Desse modo, decidiu pela incidência do imposto.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o ministro relator e pontuou que, apesar de os cotistas serem os proprietários do bem integralizado, não podem exercer qualquer direito real sobre o imóvel ou empreendimento. “Assim, diante da transferência de propriedade, há ocorrência do aspecto material da incidência do ITBI”.
Apesar do julgamento não ser vinculante, tem o potencial de ser replicado pelas demais instâncias e, assim, desestimular a adesão a fundos imobiliários.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho