No último dia 08/03, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em julgamento de recursos repetitivos (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que incidem Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária de aplicações financeiras (REsp. 1.986.304; REsp. 1.996.013; REsp. 1.996.014; REsp. 1.996.685; REsp. 1.996.784).
De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o tema estava sendo discutido em aproximadamente 1.780 processos judiciais. Em resumo, os contribuintes, defendem que seria ilegal a exigência do IR e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária (ex: variação do IPCA) das aplicações financeiras, isto porque, tal valor representaria apenas uma recomposição do próprio patrimônio corroído.
Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques (relator) fundamentou que não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos“.
O Ministro também destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras “incrementam positivamente o patrimônio“. Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira “foi por ela remunerada“. Desse modo, a correção monetária “se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere“.
Por fim, o relator pontuou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Portanto, tal procedimento também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.
Os demais Ministros validaram o entendimento do relator, e pacificaram a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes, com a aprovação da seguintes tese repetitiva:
Tema 1.160/STJ: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.”
Este entendimento se aplica a todas as aplicações financeiras como, por exemplo, as operações de renda fixa.
Com isso, a discussão judicial sobre o tema foi praticamente encerrada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a matéria em 2021, decidiu rejeitá-la, restando pendente apenas o julgamento dos Embargos de Declaração.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho