STF afasta multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

Na última sexta-feira (17/03), o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento tem repercussão geral (ou seja, o entendimento deverá ser reproduzido por todos os demais Tribunais em casos idênticos) – RE 796.939 e ADI 4.905. 

Como se sabe, quando um contribuinte acredita ter recolhido um tributo a maior ou realizado pagamento indevido, ele é autorizado a utilizar este crédito tributário para compensar débitos (Declaração de Compensação – DCOMP) ou recebê-lo em dinheiro (Pedido Eletrônico de Restituição – PER), nos termos da Lei Federal n° 9.430/1996. 

No caso da compensação, se o pedido administrativo for negado pela Receita Federal (compensação não homologada), aplica-se uma multa de 50% sobre o valor do crédito, comumente conhecida como ‘multa isolada’.

Para os contribuintes, o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição, sendo indevida a aplicação da multa em caso de não homologação. Já para a União Federal, o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas adotadas pelos contribuintes, visando coibir pedidos de compensação notoriamente indevidos, além de impedir a prática de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente. 

A discussão chegou na Suprema Corte e, após análise dos argumentos de ambas as partes, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator do RE 796.939), no sentido de que “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção“. 

De acordo com o ministro, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. Isto porque, a multa automática (isolada), sem levar em consideração a índole do autor do pedido, viola o direito de petição, por isso, é inconstitucional. 

O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Corte, com a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Agora nos resta aguardar o STF julgar a modulação dos efeitos da decisão, para que se defina a partir de quando a tese deve ser aplicada.

Se os ministros decidirem modular os efeitos da decisão, a tese passará a valer somente para o futuro (a partir da data do julgamento definitivo pelo STF ou outra data específica, resguardado o direito daqueles contribuintes que já discutiam a tese administrativa ou judicialmente).

Caso contrário, se a Suprema Corte julgar a tese sem modulação dos efeitos, os contribuintes afetados pela multa isolada (cobrança e/ou recolhimento) nos últimos 05 anos, poderão pleitear o cancelamento ou a restituição.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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