A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos, decidiu que as despesas com a confraternização de fim de ano de uma empresa fossem deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (proc. adm. n° 19515.001539/2008-70).
Como se sabe, as confraternizações de fim de ano são comuns tanto nas pequenas quanto nas grandes empresas. Elas representam momentos muito importantes de celebração e integração entre a empresa e os seus funcionários. Geralmente os eventos ocorrem em formato de festa, almoço ou até mesmo happy hour.
A partir dessa premissa, grande parte dos contribuintes defende que as confraternizações de fim de ano se encaixariam no conceito de “despesas necessárias”, passíveis de dedução do IRPJ e da CSLL, eis que visam o bem-estar de seus trabalhadores.
Por outro lado, a fiscalização discorda desse entendimento, e argumenta que a confraternização se trata de uma despesa opcional, e que o seu ônus deve ser suportado pelo próprio contribuinte, i. e., são indedutíveis para efeito do IRPJ e da CSLL. De acordo com o Fisco, a dedução destes gastos faria com que o ônus fosse indiretamente compartilhado com toda a sociedade.
Assim, eventualmente as empresas que deduzem despesas com confraternização de final de ano são autuadas pela Receita Federal, exatamente como ocorreu no processo administrativo em questão.
Depois de um revés em 1ª instância, a empresa recorreu ao CARF e conseguiu reverter o entendimento até então desfavorável.
Ao julgar o processo, a conselheira relatora Thais de Laurentiis deu ganho de causa à contribuinte. Destacou em seu voto que a confraternização faz parte das atividades da empresa por visar a melhoria do ambiente de trabalho que, por fim, pode impactar positivamente no lucro, encaixando-se no conceito de “despesas necessárias”, previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64. Em suas palavras: “A despesa com confraternização visa ao fim o benefício da sociedade empresária como um todo, sendo dedutível da base de cálculo”. Seu voto foi seguido pela maioria da Turma Julgadora.
Desse modo, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte, reconhecendo-se que as despesas com confraternização de final de ano são dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
Importante ressaltar que este entendimento ainda não está totalmente pacificado no CARF (vide julgamento desfavorável sobre a matéria em 2022 – proc. adm. 10882.723478/2015-71). Dito isto, recomendamos que as empresas discutam o tema no Judiciário para evitar autuações fiscais e, também, para recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.
Por fim, existem diversas outras despesas com o mesmo cenário, ou seja, que também podem ser tidas como passíveis de dedução (ex: honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que eventuais; despesas com brindes; dentre outras).
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho