Em julgamento do Recurso Especial nº 2.029.063, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o beneficiário do drawback modalidade isenção não pode estender a referida isenção ao AFRMM, mantendo decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4).
Segundo a Corte, somente o ARFMM incidente na importação de mercadorias sob o regime de drawback suspensão pode se beneficiar da isenção.
O benefício em questão está disposto no artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei 10.893/2004, que garante a isenção do AFRMM incidente as cargas relativas a mercadorias estrangeiras importadas sob regime aduaneiro especial e que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.
Conforme interpretação do TRF-4, a leitura desta regra evidencia a aplicabilidade da isenção apenas aos casos em que a adoção do regime aduaneiro especial exija a prova da exportação das mercadorias descarregadas da embarcação, concluindo que se trata, portanto, do drawback na modalidade suspensão.
Ainda, o STJ concluiu que a decisão do TRF-4 foi pautada em fundamentos constitucionais, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) realizar a referida análise.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato Silva
Aron Storch
Gabriela de Carvalho Barbosa