Foi aprovado ontem pelo plenário do Senado Federal o PLP 245/2019, de autoria do Sen. Eduardo Braga (MDB/AM), o texto estabelece critérios de acesso a segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) expostos a agentes nocivos à saúde ou a risco pelo perigo inerente à profissão, resolvendo questão que ficou pendente desde a reforma da Previdência de 2019. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados.
O texto aprovado é o substitutivo proposto pelo relator da matéria na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, Sen. Espiridião Amin (PP/SC). Segundo o texto, tem direito a aposentadoria especial o segurado com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo. De acordo com o texto, deve ser observada uma carência de 180 meses de contribuições.
O Projeto prevê uma diferenciação entre os requisitos para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da reforma da Previdência e para os que se filiaram depois.
1. Para os filiados antes da reforma, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos:
- A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição.
- A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição.
- A terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
2. Para os filiados depois da reforma, não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima:
- A primeira é de 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição.
- A segunda é de 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição.
- A terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
A proposta especifica o enquadramento de determinadas atividades (como mineração subterrânea, vigilância ostensiva, transporte de valores, serviços ligados a eletricidade e explosivos) quanto ao tempo de efetiva exposição. As atividades em que há risco à integridade física serão equiparadas às atividades em que se permite 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando estas atividades forem de vigilância ostensiva e outras.
O texto adicionou ainda previsões quanto à insalubridade, assegurando a aposentadoria especial nos casos de insalubridade somente quando houver a efetiva exposição a agente nocivo — o que, segundo ele, torna o texto razoável para segurados e para o Estado.
Fonte: Plenário e Agência Senado
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Milton Achel
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Fábio Abranches Pupo Barboza