É inequívoco que a pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19 trouxe, dentre outras coisas, avanços tecnológicos necessários face as mudanças de hábitos dos consumidores.
Em razão destas mudanças de hábitos, fornecedores de diversos setores se viram obrigados a se adaptarem ao novo cenário comercial e aos concorrentes. Assim, intensificou-se a procura pela divulgação de suas marcas, produtos, serviços, promoções e outros por meios dos sistemas de pesquisas virtuais mais acessados, como por exemplo, “google.com”, com publicidade paga via Google ads.
Para um melhor entendimento, o Google Ads, antes conhecido como Google AdWords, pode ser definido como o principal serviço de publicidade da Google e a sua principal fonte de receita. Por meio deste serviço, a Google oferece aos seus clientes, onerosamente, a possibilidade de anunciarem suas marcas, produtos, serviços, promoções e outros, a exposição preferencial em seu sistema de pesquisa “google.com”, conforme o pacote contratado e palavras-chave utilizadas.
Em um primeiro momento, embora este tipo de serviço demonstre apenas benefícios a favor do contratante, também lhe exige responsabilidades muitas vezes ignoradas ou omitidas pela empresa fornecedora do serviço de publicidade, especialmente sobre a escolha de palavras-chave.
O uso indevido de palavra-chave na plataforma de anúncios do google chegou ao Tribunal de Justiça de SP. Uma empresa cadastrou seu anúncio incluindo como palavra-chave nos mecanismos de busca do google, a marca de uma concorrente de maior visibilidade. Isso faz com que o usuário da plataforma, ao digitar a palavra-chave da concorrente, seja levado ao anúncio da empresa infratora.
Neste caso, houve a condenação da Google e outras 3 empresas infratoras que utilizaram o nome de uma concorrente como palavra-chave para direcionamento aos seus próprios anúncios.
Os desembargadores participantes declararam, unanimemente, a prática como sendo parasitária, com nítida concorrência desleal e violação de marca, pois rivalizam pela mesma clientela e possuem mercadorias semelhantes, o que acarreta provável confusão no mercado consumidor de seus serviços, com citação ao enunciado XVIII do Grupo de Câmaras Empresariais – TJSP.
“Enunciado XVII / Grupo de Câmaras Empresariais – TJSP: “Caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotada de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet.”
A condenação solidária se deu sob o fundamento de que a provedora do serviço de publicidade também possuía conhecimento do uso de marca alheia, auferindo, inclusive, lucro sobre a permissiva da utilização marca de propriedade da Autora para divulgação dos produtos das Rés, sem requerer, em contrapartida, sequer registro no INPI daqueles que pretendiam utilizar a marca como palavra-chave de busca.
Caracterizados os ilícitos relacionados à concorrência desleal e à propriedade industrial, arbitraram danos morais em R$ 50.000,00 e danos materiais em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Este tipo de ação vêm se mostrando cada vez mais recorrente e decisões como a exposta garantem maior segurança aos proprietários de marcas que eventualmente venham a sofrer danos decorrentes de sua utilização indevida por terceiros.
A Equipe do Cível Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre a matéria.
Fonte: 1092907-36.2021.8.26.0100
Glauber Julian Pazzarini Hernandes
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Daniele Nirino Cavalcanti