Lei nº 14.596 de 14 de junho de 2023
Publicada no DOU – Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2023
A Medida Provisória nº 1.152/2022 foi convertida na Lei nº 14.596/2023 que traz alterações na legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para 2023 e 2024.
A conversão se deu sem vetos e o texto sancionado é idêntico ao do Projeto de Lei de Conversão nº 08/2023, aprovado em 10/05/2023 pelo Senado Federal, que normatiza as novas regras de Preços de Transferência entre pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior, adequando a legislação brasileira;
A nova Lei 14.596/2023:
Altera o Art. 18 da Lei 9.430/96 (Preços de Transferência) com aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023 prevista nos arts. 1º a 45;
Terá vigência obrigatória a partir de 01 janeiro de 2024 e com opção para 2023 (através do Portal e-CAC da RFB até setembro).
Em SÍNTESE, pode-se dizer que as novas regras de preços de transferência refletem a versão mais recente das Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE.
Principais Mudanças:
- Novas regras de TP alinhadas ao Padrão “arm’s length” determinando que os termos e as condições de uma transação controlada serão fixados de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
- Análise de comparabilidade, análise funcional e benchmarking passam a fazer parte das análises de preços de transferência em substituição às margens fixas.
- Forma de Cálculo – são adotados métodos baseados em comparações visando sobretudo, a comparação com transações efetuadas com prioridade ao PIC – Preço Interdependente Comparado;
- Tax Compliance – A documentação de preços de transferência utilizada nas transações substituirá os cálculos que atualmente são preparados e demonstrados via ECF. De Item a Item para análises econômicas;
- Transações Financeiras – Qualquer tipo de transação financeira ou comercial está no escopo das novas regras; com ampla regulamentação das operações envolvendo serviços e transações financeiras entre partes relacionadas;
- Intangíveis – ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado, tem definido o conceito nas novas regras de TP e passam a ser controlados;
- Royalties e Serviços de Assistência Técnica – pelas novas regras passam a ser indedutíveis;
- Dupla tributação – Implementação e utilização dos procedimentos amigáveis para evitar a dupla tributação ou “dupla dedução” (o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada) ou “dedução e não inclusão” (o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário);
- Serviços Intragrupo – Define o conceito de serviços intragrupo e exclui do seu âmbito as atividades de sócio;
- Ajustes Secundários – Exclusão do “ajuste secundário” – Supressão do Inciso IV do art. 17 e de todo o artigo 19 da MP;
A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá publicar normas complementares para regulamentar as novas regras.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Kondo
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Adriano Agra
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Alcides Silva de Campos Neto