Em Sessão Ordinária Híbrida realizada no dia 04 de julho/2023, a 3ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 decidiu que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ao fundamentar suas decisões, deverá levar em consideração os impactos relacionados ao valor social do trabalho, como à função social da propriedade e à livre iniciativa.
Em síntese, o Ministério Público do Trabalho – MPT, Recorrente, alegou em Recurso Ordinário que, em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas, o CADE não vinha considerando a necessidade de preservação dos empregos, nem impedindo o fechamento de unidades ou prevenindo dispensas em massa.
Já o CADE, alegou que sua competência se limita à análise da proteção da livre concorrência e à preservação dos mercados diante da livre iniciativa das empresas. Assim, a proteção dos empregos e a análise do impacto social dos casos não estaria no seu desígnio.
Dessa forma, ao conhecer o Recurso Ordinário do MPT e lhe dar provimento em parte, a Corte determinou que o CADE sempre cumpra requisições de informações feitas pelo MPT, sem impor sigilo a elementos relacionados ao planejamento da gestão de recursos humanos, como planos ou previsões de diminuição do número de funcionários e redução de despesa com mão de obra. E nesses casos, o próprio MPT, após receber os documentos, deve garantir seu sigilo.
Por fim, o acórdão também obriga o CADE a encaminhar ofícios aos Sindicatos para solicitar informações durante a instrução dos processos administrativos.
PROCESSO: ROT 0012149-49.2014.5.15.0081
Fonte:
https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0012149-49.2014.5.15.0081/2#ac3b37c
Outras informações, a área Trabalhista do Hondatar Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima