Projeto de Lei N° 1246/23 – Alterações no processo fiscal – penalidades e pagamentos de débitos tributários em São Paulo

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a minuta do PL – PROJETO LEI nº 1246/23 que altera a Lei nº 6.374/89 que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

O PL nº 1246/23, segundo ofício do Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, decorre de estudos realizados pela Secretaria de Fazenda e Planejamentos e encontra-se delineado em linha gerais, com as razões determinantes para apreciação da propositura em caráter de urgência pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A proposta visa:

I. Modificar a forma dos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva, conforme segue:

a. alterar os percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;

b. unificar o desconto para pagamento em 15 e 30 dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

c. reduzir as faixas de desconto para pagamento em razão do número de parcelas;

d. autorizar o Poder Executivo a estabelecer descontos adicionais na multa punitiva, na hipótese de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento;

II. Prever a possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defesa, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio;

III. Estabelecer que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV. Alterar a data a partir da qual são exigíveis os juros de mora, de forma a alinhar a legislação estadual à federal.

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