Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, no último dia 30/08, suspendeu o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, sobre a inclusão/exclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS/Cofins (RE n° 593.544).
Antes do pedido de vista do ministro Toffoli, três ministros já haviam votado (todos em sentido favorável aos contribuintes).
O relator, Luís Roberto Barroso, considerou que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. Assim, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o voto relator.
Já o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com algumas ressalvas. Embora tenha concordado que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de exportações — cuja tributação é proibida pela Constituição Federal.
Entenda a discussão:
Após a edição da Lei n° 9.718/98, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais (PIS/Cofins) como sendo a receita de qualquer natureza (calculadas com base no faturamento), o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins.
Por outro lado, tem-se que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n° 9.363/96, tem a finalidade de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargos de PIS e de Cofins. Assim, para o legislador, o crédito presumido é considerado um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo.
Em razão disso, as empresas e entidades de classe argumentam que o crédito presumido de IPI, por não se tratar de receita/faturamento, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.
O julgamento do Tema (504) ficará suspenso até a devolução dos autos pelo ministro Dias Toffoli.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente esse tema, bem como prestar maiores esclarecimentos.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho