A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte, afastou a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ e CSLL, com a multa de ofício pela falta de pagamento desses tributos no ajuste anual (proc. adm. 10650.720873/2012-83).
Ao julgar o processo, o relator conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu o afastamento da concomitância das multas. Para o conselheiro, deve ser aplicado o princípio da consunção, i. e., quando a multa mais gravosa (de ofício), absorve a mais leve (isolada). Seu voto foi seguido por três conselheiros.
A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência, e votou no sentido de que as penalidades seriam diferentes, assim, poderiam ser aplicadas duas multas. Em suas palavras: “Não entendo a concomitância como vício, já que são duas infrações distintas”. Seu voto foi seguido por outros três conselheiros.
Desse modo, pelo critério de desempate pró-contribuinte (4×4), prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, com o afastamento da concomitância das multas de ofício e isolada.
Importante ressaltar que este entendimento ainda não está totalmente pacificado no CARF. Dito isto, recomenda-se a judicialização da matéria em caso de desfecho contrário, bem como para recuperar eventuais valores recolhidos no passado (últimos cinco anos).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
–
Daniela Franulovic
–
Lucas Munhoz Filho