STJ Autoriza Amortização De Ágio Envolvendo O Uso De Empresa Veículo

No último dia 05/09, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão inédita, permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso de empresa veículo (RESP n° 2.026.473).

Como se sabe, o ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL.

Entenda o caso concreto:

Uma investidora estrangeira aportou recursos em uma empresa (apontada como empresa veículo), que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Na sequência, a empresa veículo foi incorporada por uma controlada deficitária, ou seja, ocorreu uma incorporação reversa.

Ato contínuo, a incorporadora passou a abater o ágio verificado da base de cálculo do IRPF e da CSLL, até o limite de 1/60 ao mês (ou 20% ao ano), em conformidade com a legislação vigente à época (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97). O valor considerado pela empresa foi o correspondente ao valor investido, equivalente ao patrimônio líquido negativo, até torná-lo nulo. O montante que excedeu tal limite não foi contabilizado como ágio.

Em decorrência da reorganização societária complexa e do uso de ágio, a Receita Federal do Brasil lavrou um auto de infração contra a empresa incorporadora, objetivando a glosa das despesas de ágio amortizado. Para o fisco, o ágio apresentado não teria substância econômica, além de ser realizado intragrupo. Portanto, não houve negócio jurídico entabulado entre atores independentes, mas apenas uma reorganização societária, incapaz de gerar ágio decorrente de investimento. Outrossim, alegou que a controladora (empresa veículo que foi incorporada) foi constituída unicamente com a finalidade de gerar o ágio na aquisição.

A empresa recorreu administrativamente e, após sofrer derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu levar o caso ao Poder Judiciário. Em sua defesa, a empresa pontuou que não há fundamento legal para condicionamento do aproveitamento do ágio à existência de substância econômica (propósito negocial), que os atos societários não foram considerados simulados, que a utilização de sociedade holding com vistas à posterior incorporação para fruição do ágio pago não é ilegal, e que eventual vedação à utilização de holdings inviabilizaria, na prática, a possibilidade de investidores estrangeiros deduzirem fiscalmente o ágio pago, conferindo a eles tratamento anti-isonômico.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou o caso e, em decisão unânime, validou a reorganização societária feita pelos envolvidos, e autorizou a amortização do ágio.

A Fazenda então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). E, após analisar o caso, o ministro relator Gurgel de Faria proferiu voto em sentido favorável à empresa. Para o relator, em casos de ágio, deve ser investigado se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial.

Nesse sentido, ressaltou que as Leis n° 9.532/97 e n° 12.973/2014 (que tratam dos requisitos para amortização de ágio), exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio.

De acordo com o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Também destacou que a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014 (quando o artigo 22 da Lei 12.973/2014 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese). Desse modo, o relator chancelou a reorganização societária e permitiu a amortização do ágio.

O voto relator foi seguido por todos os ministros da 1ª Turma (Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa).

Referido julgamento, apesar de não ter sido realizado sob o rito dos recursos repetitivos (i. e., não aplicável a todas as demais demandas administrativas e judiciais), trata-se de um relevante precedente sobre a matéria, uma vez que o tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no CARF.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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