Governo Sanciona Lei Que Restabelece O Voto De Qualidade No CARF

Ontem a Presidência da República sancionou, com vetos, a Lei Federal n° 14.689/23, para restabelecer o voto de qualidade nos julgamentos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (órgão responsável por decidir as discussões tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil).

De acordo com a lei, os casos de julgamento com empate terão voto decisivo (i. e., voto de qualidade) dos presidentes das turmas/câmaras. E, tendo em vista que o presidente é sempre um representante da Fazenda, na prática a legislação dá mais poder à União Federal, que terá o poder de desempate.

O voto de qualidade no CARF não é assunto novo. Como se sabe, a regra já estava presente no CARF até 2020, quando entrou em vigor a Lei Federal n° 13.988/20, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário.

A partir de então, os contribuintes passaram a ter êxito nos julgamentos administrativos federais finalizados com empate (desempate pró-contribuinte).

No entanto, em 2023 a volta do voto de qualidade passou a ser uma das prioridades de projeto com a entrada do novo governo federal, uma vez que, em teoria, o voto de qualidade garante um aumento da resolução de impasses tributários a favor da Fazenda e, consequentemente, um aumento de arrecadação ao fisco.

A Lei 14.689/23 também disciplina:

  1. a possibilidade de o contribuinte quitar a dívida sem juros e em até 12 parcelas após o julgamento desfavorável no CARF pelo voto de qualidade (mediante manifestação do contribuinte no prazo de 90 dias). Para a mesma situação, também admite-se o uso de precatórios e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  1. a exclusão de multas e cancela representações fiscais em casos de crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social, se o caso for resolvido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade;
  1. a possibilidade de proposta de acordo de transação tributária específica de iniciativa do contribuinte, após a inscrição em dívida ativa, em casos de julgamento desfavorável no CARF pelo voto de qualidade;
  1. que os contribuintes com capacidade de pagamento ficarão dispensados a apresentar garantia para discussão judicial em casos de julgamento desfavorável no CARF pelo voto de qualidade, com exceção daqueles que não tiverem, nos 12 meses que antecedem o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, certidão de regularidade fiscal válida (CND / CPEN) por mais de 3 meses, consecutivos ou não.

A capacidade de pagamento será aferida com base no patrimônio líquido do contribuinte, bem como:

– a apresentação de relatório de auditoria independente sobre suas demonstrações financeiras;

– a apresentação de relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;

– a comunicação à Procuradoria sobre a alienação ou a oneração dos bens livres e desimpedidos, juntamente com a apresentação de outros bens para fins de substituição, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal;

– não possua outros créditos exigíveis com a Fazenda, presentes e futuros;

Já entre os vetos do governo, destacam-se os seguintes itens:

  • dispositivo que determinava o envio de litígio entre autoridades fiscais ou aduaneiras e órgãos reguladores para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
  • trechos que alteravam parte da lei de execução fiscal, sobre garantias apenas do valor principal atualizado da dívida a quem tiver dívida executada pela União;
  • artigo que determinava à Secretaria Especial da Receita Federal disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de tributos;
  • dispositivo que permitiria a redução de multa de ofício (em pelo menos 1/3) e multa de mora (de até 50%), como medidas de incentivo à conformidade tributária.

A Lei Federal n° 14.689/23 tem vigência imediata (“Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”).

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

_

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

 –

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

 –

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br