No dia 20 de setembro de 2023, transitou em julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4757 promovida pela ASIBAMA NACIONAL – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA perante o Supremo Tribunal Federal, que questionou a constitucionalidade dos artigos 4°, V, VI; 7°, XIV, “h” e parágrafo único; 8° XIII e XIV; 9° XIII e XIV; 14, §§ 3° e 4°; 15; 17, caput e §§ 2° e 3°, XIII e XIV; 20; 21 da Lei Complementar n° 140, de 09 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente:
- ao parágrafo 4º do artigo 14 da Lei Complementar nº 140/2011, para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no artigo 15; e
- ao parágrafo 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011, para esclarecer que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
E, ainda, foi declarada a improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação.
No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu destes embargos apresentados pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e rejeitou os aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), pois, em síntese, “não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável” e que “A modulação dos efeitos da decisão embargada, no caso, não se apresenta recomendável em razão dos valores constitucionais envolvidos, não se mostrando possível a ratificação de efeitos. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social ao feitio do art. 27 da Lei 9.868/1999”. Fonte:
FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360890713&ext=.pdf
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Glauber Julian Pazzarini Hernandes
Sócio
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Cristiane Aparecida Marion Barbuglio
Direito Ambiental